Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foram publicados, na página 4 do Diário Oficial de hoje, 21/06/2023, os Decretos nºs 67.760 e 67.761, de 20/06/2023, com vários ajustes no Regulamento do ICMS de São Paulo.
Decreto nº 67.760/2023:
Revogado o inciso III do “caput” do artigo 212-P.
Comentário 1:
De acordo com a justificativa, “foi alcançado o termo final para seu uso pelo varejo da emissão de documentos fiscais por meio equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.”
Decreto nº 67.761/2023:
Alteração nos textos dos seguintes dispositivos (Art. 1º):
I – a alínea “a” do inciso I do artigo 63:
“a) devolução de mercadoria, inclusive em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;”
Comentário 2:
A inclusão do termo “inclusive” no texto da alínea “a” amplia a possibilidade do crédito do imposto nas devoluções recebidas de não contribuintes ou de pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
O texto anterior era “devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natura (…)” fazendo com que o entendimento fosse que o crédito seria possível “apenas” em devolução em virtude de garantia ou de troca. A restrição ao crédito nas devoluções de não contribuintes já estava sendo “flexibilizado” e o Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 consolida o procedimento.
II – o artigo 129:
“Artigo 129 – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 40).”
Comentário 3:
A “disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento” é o Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que traz as disposições relativas à Venda à Ordem ou para Entrega Futura, prevista no artigo 129 do RICMS.
III – o artigo 129-A:
“Artigo 129-A – A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 13/13).
Parágrafo único – Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme artigo 94 do anexo I do RICMS, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.”
Comentário 4:
O Anexo II da Portaria SRE 41/2023 dispõe sobre as operações relativas à entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos públicos diretamente a outros órgãos ou entidades, prevista no artigo 129-A do RICMS e no Ajuste SINIEF 13/2013.
IV – o artigo 452:
“Artigo 452 – O estabelecimento que receber, inclusive em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova cabal da devolução, devendo ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3º).”
Comentário 5:
A inclusão do termo “inclusive” no texto da alínea “a” amplia a possibilidade do crédito do imposto, como ocorreu na alínea “a” do Inciso I do Art. 63 do RICMS. O Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 consolida o procedimento.
Aliás, podemos considerar que foi uma solução inteligente na alteração do dispositivo. A inclusão de uma palavra (o “inclusive”) deixou a norma adequada à necessidade do Fisco e do contribuinte, sem precisar alterar a estrutura do texto.
V – o artigo 454:
“Artigo 454 – O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que registre a Nota Fiscal emitida pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º)”
Comentário 6:
Esse artigo foi atualizado para contemplar o procedimento que já era indicado nas Respostas de Consulta publicadas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Como o contribuinte optante pelo Simples Nacional é obrigado a destacar o ICMS que constou no documento de aquisição no campo próprio da Nota Fiscal de Devolução (foi exatamente isso que eu quis dizer: ?o contribuinte do Simples Nacional é obrigado a destacar o ICMS no campo próprio em devoluções? desde a Resolução CGSN nº 94/2011), a empresa que recebe a devolução não precisa emitir Nota Fiscal de Entrada, como estava disposto no texto desse artigo, para efetuar a escrituração do crédito.
Foi feita a atualização no texto para uma adequação ao que já é praticado.
VI – o artigo 454-A:
“Artigo 454-A – Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, tanto por contribuinte quanto por produtor ou pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, hipótese em que, para cumprimento das obrigações acessórias, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).”
Comentário 7:
O Anexo IV da Portaria SRE 41/2023 é a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento mencionada e traz as disposições relativas à devolução de mercadoria, prevista nos artigos 452 e 454-A do RICMS e os procedimentos para a devolução efetuada por não contribuinte para outro estabelecimento.
VII – o artigo 456:
“Artigo 456 – O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final ou para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).”
VIII – o artigo 458:
“Artigo 458 – O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).”
Comentário 8:
É o Anexo V da Portaria SRE 41/2023 que traz as disposições relativas à Distribuição ou Entrega de Brindes e presentes, previstas nos artigos 455, 456 e 458 do RICMS.
IX – o artigo 465:
“Artigo 465 – Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação mercantil, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 02/93).”
Comentário 9:
A disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento é o Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, que apresenta as disposições relativas à Consignação Mercantil prevista no artigo 465 do RICMS e no Ajuste SINIEF 02/1993.
Os artigos 466, 467, 468 e 469 do RICMS foram revogados (ver o Art. 3º), assim, o Anexo VII passa a ser a norma vigente sobre esse assunto.
X – o artigo 471:
“Artigo 471 – Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação industrial, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS 52/00).
Comentário 10:
O Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 traz as disposições relativas à Consignação Industrial, prevista nos artigos 470 e 471 do RICMS e no Protocolo ICMS 52/2000.
Os artigos 472, 473, 474 e 474-A do RICMS, também, foram revogados (ver o Art. 3º). Então, o Anexo VIII passa a ser a norma vigente para essa operação.
Acrescentado o Art. 456-A (Art. 2º):
“Artigo 456-A – Nas operações com mercadorias que, sendo alheias à atividade do estabelecimento, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Comentário 11:
Esse artigo diz respeito aos procedimentos relativos às mercadorias adquiridas para distribuição aos funcionários, que chamamos de “Cesta Básica”, mas deve ser utilizado para outras mercadorias, também, como medicamentos, vestuário e entre outros.
O Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 traz as disposições relativas a essa operação. Esse procedimento estava previsto na Portaria CAT-154/2008, que está sendo revogada pela Portaria SER 41/2023.
Revogação de dispositivos (Art. 3º):
I – os artigos 457, 466, 467, 468, 469, 472, 473, 474 e 474-A;
II – o inciso IX do “caput” do artigo 478.
Comentário 12:
Dispositivos do RICMS/2000 revogados através do Art. 3º do Decreto nº 67.761/2023:
Artigo 457: Tratamento para a distribuição de brindes por intermédio de outro estabelecimento (filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro). A Portaria SRE nº 41/2023 disciplina os procedimentos com Brindes no Anexo V.
Artigos 466 a 469: Tratamento nas operações com mercadoria em Consignação Mercantil. Os procedimentos para essa operação estão no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023.
Artigo 472 a 474-A: Tratamento nas operações com mercadoria em Consignação Industrial. Os procedimentos para essa operação estão no Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023.
Inciso IX do “caput” do artigo 478: Esse inciso dispunha que as obrigações tributárias relacionadas com as operações com Energia Elétrica estavam disciplinadas no Anexo XVIII do RICMS. Entretanto, o citado Anexo XVIII está revogado desde 01/04/2022. A revogação desse dispositivo foi uma atualização no texto do RICMS.
Comentário 13:
Conforme a disposição de motivos, o objetivo foi promover ajustes no RICMS/SP “com o intuito de simplificar e retirar tais regramentos do RICMS e deixá-los todos em uma única disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento”. São vários procedimentos que estavam desatualizados no Regulamento do ICMS de São Paulo.
Comentário 14:
As alterações trazidas pelos Decretos nºs 67.760/2023 e 67.761/2023 entram em vigor na data da publicação (ou seja, já entraram …).
Comentário 15:
Foi publicada, nas páginas 24 a 26 do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 22/06/2023, a Portaria SRE nº 41, de 21/06/2023, disciplinando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS nessas operações que foram alteradas pelo Decreto nº 67.761/2023.
Há um artigo aqui na Rede sobre a Portaria SRE 41/2023.
Link:
https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/regulamentadas-as-alteracoes-no-ricms-sp-mtVYg6TM
Se for necessário, voltaremos ao assunto para esclarecimentos adicionais.
Links das publicações na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo:
Decreto nº 67.760/2023
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-67760-de-2023.aspx
Decreto nº 67.761/2023:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-67761-de-2023.aspx