Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicada, no DOU de 02/08/2023, a Lei Complementar nº 199, de 01/08/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e dá outras providências.

Link da publicação no DOU de 02/08/2023:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-199-de-1-de-agosto-de-2023-500154324

A Lei Complementar nº 199/2023 é a conversão do Projeto de Lei Complementar nº 178/2021 que, além da instituir o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, propunha, entre outras disposições, a:

Art. 1º …..

[…]

II – instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);

III – instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terá informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

[…]

VII – instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU).

[…]”

A Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) foi pensada para substituir as Notas Fiscais utilizadas nas operações com mercadorias e na prestação de serviços: a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, inicialmente.

Link da página da tramitação do PLP 178/2021 e onde pode ser encontrado o texto que foi encaminhado para a sanção presidencial (ver o documento “Autógrafo – PLP 178/2021” em 12/07/2023):

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/plp-178-2021

Entretanto, a Lei Complementar nº 199/2023 foi sancionada com muitos vetos. Os vetos constam na mensagem nº 373 do despacho publicado na página 8 do DOU. Link:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/despachos-do-presidente-da-republica-500154713

Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e Registro Cadastral Unificado (RCU).

Os incisos II, III e VII do Art. 1º no texto do PLP 178/2021, que dispunham sobre a NFB-e, a DFDB e o RCU, foram vetados com a seguinte justificativa:

A proposição legislativa institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente quanto à instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e, da Declaração Fiscal Digital Brasil – DFDB e do Registro Cadastral Unificado – RCU.

Estabelece, ainda, nos § 3º e § 4º, que, após a instituição do RCU, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou o que viesse a substituí-lo, seria a identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.

Comentário 1:

Concordo. Sem polêmica, por favor.

Estamos em um momento delicado. Há um projeto de Reforma Tributária em discussão (e o que era um IVA dual está caminhando para ser não sabemos bem o que). Poderemos ter a CBS, o IBS, o IS (carinhosamente chamado de “Imposto do Pecado“) e, ainda, uma “contribuição sobre produtos primários“. Se não surgir mais alguma coisa no Senado Federal (maldade minha …).

Então, como pensar em um novo documento fiscal neste momento? Seria só para as empresas do Simples Nacional?

Após a promulgação da Emenda Constitucional da Reforma Tributária, teremos uma visão melhor sobre o que poderá ser feito. Se houvesse o IVA dual, apenas, vários campos da NF-e poderiam ser suprimidos – após o período de transição. Ou não vai ter período de transição?

Há outras disposições vetadas, que poderão ser verificadas na mensagem para o Presidente do Senado Federal.

O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 199/2023 dispõe que:

Art. 1º …..

[…]

§ 2º O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.”

Comentário 2:

A Reforma Tributária deve promover essa “padronização das legislações” (estou confiante). Mas, isso vai ocorrer com os novos tributos. Buscar uma padronização na legislação do ICMS e do ISS durante a regulamentação dos novos tributos pode ser um pouco complicado para o legislador e para o contribuinte. Parece que a Reforma Tributária “atropelou” esse PLP.

É necessário aguardar a avaliação dos vetos no Congresso Nacional para saber como vai ficar (se serão mantidos ou rejeitados). “Aguardar” é a palavra de ordem nesse momento.

Seguimos acompanhando.

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