Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Para conhecimento.
Foi publicada, em edição extra do D.O.U. de 23/06/2022, a Lei Complementar n. 194/2022 alterando a Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e as Leis Complementares n.ºs 87/1996 (Lei Kandir, que trata do ICMS), 192/2022 e 159/2017.
Link abaixo.
https://in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-194-de-23-de-junho-de-2022-410028232
Quero comentar um ponto que considero importante.
A alteração no Código Tributário Nacional (inclusão do Art. 18-A):
“Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III – é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.”
Um texto semelhante foi incluído na Lei Complementar n. 87/1996.
E no Art. 15 da Lei Complementar n. 194/2022 está disposto que:
“Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Devemos observar que uma Lei Complementar não é autoaplicável ao tratar do ICMS. É necessário que cada Unidade da Federação publique a legislação local (ou altere a legislação vigente), regulamentando o que está estabelecido na Lei Complementar.
Assim, precisamos ficar atentos ao que será publicado nos próximos dias.
Para quem atua no segmento de combustíveis, há novidades (também).
Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 22/06/2022, o Convênio ICMS n. 80/2022, revogando o Convênio ICMS n. 16/2022, que tratava da incidência única do ICMS sobre óleo diesel e das alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022 (e entraria em vigor em 01/07/2022).
Link abaixo:
https://in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-34-de-22-de-junho-de-2022-409577917
A cláusula segunda do Convênio ICMS 80/2022 dispõe que:
“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.”
E a ratificação nacional foi publicada na edição extra do D.O.U. de 23/06/2022, links abaixo:
https://in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-n-19-de-23-de-junho-de-2022-409918787
E há, ainda, a ADI 7164.
Link:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6404538
E agora?
Vamos aguardar a publicação da regulamentação baseada na Lei Complementar n. 194/2022.
Não adianta tentar adivinhar.