Caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Vamos falar (mais uma vez) sobre o diferencial de alíquotas, ou diferença entre as alíquotas, nas aquisições interestaduais.
Eu escrevi um artigo (Há base dupla para o DIFAL na LC 190?) tratando da base dupla na Lei Complementar n. 190/2022, onde eu concluo que:
“Sim, há base dupla para o cálculo da diferença entre as alíquotas interna e interestadual na Lei Complementar n. 190/2022. Mas, é apenas para o cálculo do imposto devido nas aquisições efetuadas por contribuintes. Muitos Estados já adotavam esse cálculo, desde 2016.
Nos Estados que não utilizavam a base dupla, os contribuintes terão um aumento na carga tributária por causa do cálculo por dentro.
Nas operações destinadas a não contribuintes, a base é única. Ou melhor, continua única, como está indicado no § 1. da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 236/2021.”
Esse texto foi escrito em janeiro/2022, antes da publicação da regulamentação no Estado de São Paulo, e, naquele momento, eu acreditava que TODAS as aquisições efetuadas por contribuintes teriam a tal “base dupla”. A Lei n. 17.470/2021 foi publicada em dezembro/2021 e a regulamentação só ocorreu em março/2022.
O artigo está aqui na Rede e o link, para o acesso direto, é:
https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/ha-base-dupla-para-o-difal-na-lc-190-k8Mvqb8Q
E veio a regulamentação.
O Decreto n. 66.559/2022 foi publicado na edição do D.O.E. de sábado, dia 12/03/2022, e entrou em vigor na segunda-feira, dia 14/03/2022. Nós adoramos isso, não é?
E, com a publicação da regulamentação, eu percebi que havia cometido um erro na interpretação da Lei Complementar n. 190/2022. E indiquei isso no artigo “Lei n. 17.470/2021 – Comentários sobre a regulamentação”, que também está aqui na Rede (link: https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/lei-n-17-470-2021-comentarios-sobre-a-regulamentacao-lehs3sah).
Veja o tópico “Cálculo do diferencial de alíquotas na entrada nas empresas do Simples Nacional“, onde menciono a base legal para a minha mudança de opinião em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas para as empresas do Simples Nacional, e a minha conclusão é:
“Diante disso, concluo que a ‘base dupla’ não será utilizada no cálculo do diferencial de alíquotas na entrada em estabelecimentos de empresas do Simples Nacional (diferentemente do que eu havia imaginado).
Sendo assim, salvo alteração na legislação, não há modificação no procedimento adotado por empresas do Simples Nacional no recebimento de mercadorias em operações interestaduais.“
E, então, começou a confusão.
Segundo foi comentado pela professora Jô Nascimento, nas reuniões do Grupo de Tributos e Obrigações e do Centro de Estudos que acontecem no Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (e transmitidas pelo YouTube), muitas consultorias estavam recomendando que as empresas do Simples Nacional fizessem o recolhimento do diferencial de alíquotas utilizando a base dupla, prevista na Lei Complementar n. 190/2022 e na Lei n. 17.470/2021, de São Paulo.
E nessas reuniões, também, nós comentamos a falta de base legal para o contribuinte do Simples Nacional utilizar a base dupla porque não havia ocorrido alteração nos textos dos dispositivos que tratam do recolhimento.
Lembrando que quando mencionamos “empresa do Simples Nacional” estamos nos referindo ao contribuinte com faturamento de até R$ 3.600.000,00. Se a empresa ultrapassar esse faturamento acumulado, ela continua no Simples Nacional para o recolhimento dos tributos federais, mas, passa a ser contribuinte normal (RPA) para o ICMS (e para o ISS).
Pois bem, agora, parece que a dúvida vai acabar.
No dia 15/06/2022, foram publicadas 4 respostas de consulta a respeito do cálculo do diferencial de alíquotas a ser feito pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Vale observar que “A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente“. Este texto consta ao final de toda resposta. Mas, já temos a confirmação do entendimento e se a empresa desejar ter uma resposta própria, poderá fazer uma consulta, também.
A ementa da Resposta à Consulta Tributária 25442/2022, de 14 de junho de 2022:
“ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).“
E no texto da resposta:
“6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6. do artigo 2., bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e §8º do artigo 115, todos do RICMS/2000.
(…)
8. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2. entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.
9. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).“
Ao não modificar o cálculo do diferencial de alíquota para os contribuintes do Simples Nacional, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo está observando que a modificação no cálculo do ICMS é um aumento de tributo e deve ser previsto na Lei Complementar n.123/2006.
Abaixo, os links da respostas publicadas:
Resposta à Consulta Tributária 25442/2022, de 14 de junho de 2022.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25442_2022.aspx
Resposta à Consulta Tributária 25479/2022, de 14 de junho de 2022.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25479_2022.aspx
Resposta à Consulta Tributária 25481/2022, de 14 de junho de 2022.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25481_2022.aspx
Resposta à Consulta Tributária 25486/2022, de 14 de junho de 2022.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25486_2022.aspx
Conclusão:
Nada mudou no cálculo do diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais efetuadas pelas empresas do Simples Nacional no exercício de 2022 (em relação ao cálculo que era feito em 2021).
Diante disso, caso algum contribuinte do Simples Nacional esteja calculando o diferencial (em qualquer das situações de entrada interestadual: comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado) com a base dupla, deve rever o cálculo e adotar os procedimentos para a regularização do recolhimento e das informações apresentadas nas obrigações acessórias.
Espero ter esclarecido o assunto.
Até a próxima!