Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
No artigo anterior mencionamos que comentaríamos as outras Notas Técnicas publicadas em dezembro/2023 (NT 2023.004, v.1.00, e NT 2019.001, v.1.54 e v.1.60) posteriormente. Então, vamos a elas.
Nota Técnica 2023.004
A NT 2023.004 v.1.00 foi publicada em 11/12/2023. Na página da NF-e está indicado que “A NT 2023.004 objetiva prover aos atores envolvidos nos processos da NF-e/NFC-e a possibilidade de anotar no documento fiscal eletrônico as transações financeiras relacionadas, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros recebidos”.
Link da notícia na página da NF-e:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=PBCYnANG1vU=
Link da NT 2023.004 v1.00:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=/BmhvTh1gRI=
Mas, exatamente, o que nos traz a NT 2023.004? Vamos comentar duas alterações quer consideramos importantes. Isso não que dizer que as outras não sejam …
Conciliação Financeira
Entre outras alterações, foram criados o “Evento Conciliação Financeira – ECONF” e o “Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira”, previstos nos Ajustes SINIEF nº 03/2023 (NF-e, modelo 55) e nº 10/2023 (NFC-e, modelo 65).
A NT 2023.004 informa que o evento “ECONF” é “uma solução para pagamentos que ocorrem distantes da data do fato gerador e da emissão do documento fiscal” e “para que seja possível às empresas informarem que o recebimento de recurso está relacionado a determinado documento fiscal“. Para isso, foram criados campos no “Grupo YA. Informações de Pagamento”
Veja bem: Essa informação poderá ser um complemento ou uma alternativa, melhorada, para o Registro 1601 da EFD-ICMS/IPI. Houve UF que desistiu de exigir o Registro 1601 porque a informação não iria acrescentar dados relevantes (e o fechamento entre os valores recebidos e a documentação emitida não é fácil).
Mas, como menciona a NT 2023.004 “a utilização do Evento de Conciliação Financeira – ECONF é facultativa e tem o objetivo de auxiliar as empresas que buscam demonstrar a existência de conformidade fiscal entre as informações financeiras e de meios de pagamentos e os documentos fiscais emitidos“.
Comentário 1:
É facultativa, mas … pode ser um instrumento importante para o contribuinte.
A utilização, ou não, do ECONF deve ser analisada com cuidado, pois, uma informação não apresentada na NF-e/NFC-e pode ser exigida em outras obrigações acessórias.
Ou, uma informação apresentada na NF-e/NFC-e pode ser dispensada em outras obrigações acessórias.
ICMS Desonerado
A NT 2023.004 criou, também, o campo “indDeduzDeson” nos Grupos Tributação do ICMS que possuem ICMS desonerado.
Esse campo deve ser preenchido com os valores “0” (zero) ou “1”, de acordo com a situação da desoneração do ICMS correspondente:
0 = Valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) não deduz do valor do item (vProd)/total da NF-e.
1 = Valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) deduz do valor do item (vProd)/total da NF-e.
E o que isso significa? (Esse eu vou explicar nos mínimos detalhes).
Uma operação com desoneração do ICMS é uma operação em que houve a dispensa do recolhimento do imposto (parcial ou total). O campo “indDeduzDeson” está incluído nos grupos de tributação do ICMS relativos ao CST igual a 20, 30, 40, 41, 50, 70 e 90.
Na NF-e já existia os campos “vICMSDeson” (Valor do ICMS), onde deve ser colocado o valor do imposto que não será recolhido em decorrência do benefício fiscal aplicável à operação, e “motDesICMS” (Motivo da desoneração do ICMS), onde é indicado o código, entre os indicados, que reflete a situação da desoneração.
E daí? Ocorre que as normas que amparam a desoneração são as mais diversas. Há norma que estabelece que o valor desonerado deve ser abatido do valor da operação (esse é o caso de um benefício para o destinatário) e há norma que não exige esse abatimento (é o caso em que o benefício é para o emissor do documento fiscal).
Todo benefício fiscal é uma renúncia de receita para os cofres públicos e, por isso, pode ser solicitada a informação do valor do imposto que não será recolhido na operação – o tal do “ICMS desonerado” – mesmo que a legislação não exija que seja feito o abatimento na Nota Fiscal.
Agora, vamos ao fator principal: o preço. Há muitas empresas que formam o preço de venda a partir de um valor líquido de tributos. E nessa formação do preço já consideram os possíveis benefícios fiscais existentes, como a redução de base de cálculo e ou a isenção.
Não há problema algum em fazer isso SE o ICMS desonerado não for abatido do preço (não existir a obrigatoriedade, expressa na legislação que trata do benefício fiscal, de concessão do abatimento do imposto desonerado).
Mas, se a legislação exigir o abatimento – que será indicado com o “indDeduzDeson” = 1, o preço de venda deve considerar a carga tributária “cheia”, com o valor do ICMS normal incluso, pois, o imposto desonerado deverá ser deduzido do valor total da operação.
Exemplo clássico: saída para a Zona Franca de Manaus.
Na página 30 da NT 2023.004, consta a regra de validação do Total da NF-e.
Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(-) vICMSDeson (id: W04a)
(+) vST (id:W06)
(+) vFCPST (id:W06a)
(+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vIPIDevol (id: W12a)
(+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005)
(+) vPIS (id: R06, campo: PISST/vPIS), se indSomaPISST=1
(+) vCofins (id: T06, campo: COFINSST/vCOFINS ), se indSomaCOFINSST =1
Descrição Erro:
Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF.
A NT 2023.004 acrescentou a seguinte exceção:
Exceção 4: Esta regra de validação não deverá causar rejeição caso não tenha sido subtraído o valor do ICMS Desonerado do item (id: N28a: vICMSDeson) do valor total da NF-e nos itens preenchidos com indicativo de não dedução do valor desonerado (id: N28b: indDeduzDeson = 0) ou não preenchidos.
Comentário 2:
Pode parecer algo irrelevante, mas, é importante observar como está sendo formado preço de venda nas operações com benefício fiscal e identificar qual é o código para o campo “indDeduzDeson” a ser utilizado na NF-e.
Há outras alterações na NT 2023.004.
Cronograma de implantação da NT 2023.004 v1.00:
Implantação em teste: 05/02/2024
Implantação em produção: 01/04/2024
Nota Técnica 2019.001
A NT 2019.001 – v.1.54 foi publicada em 12/12/2023.
Link da notícia na página da NF-e:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=bXuVCFylLzI=
Link da NT 2019.001 v1.54:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=GKxb5ZZeQIM=
E, no dia 28/12/2023, foi publicada a NT 2019.001 v.1.60.
Link da notícia na página da NF-e:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=+1c4qtey+iA=
Link da NT 2019.001 v1.60:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=pGfPgyEaNGg=
A versão 1.60 da NT 2019.001 é a versão vigente na página da NF-e e “atualiza regras de validação relativas ao código de benefício fiscal entre outras alterações“. Está sendo incluída a obrigatoriedade de preenchimento do código de benefício fiscal para Santa Catarina.
O Código de Benefício Fiscal, “cBenef”, informa o código de benefício fiscal do ICMS que é adotado na escrituração da EFD-ICMS/IPI. Essa informação permite que a Secretaria de Fazenda receba a descrição dos benefícios fiscais e as informações da tributação do ICMS com maior precisão. A validação é efetuada com base nas tabelas disponibilizadas na área “Diversos” da aba “Documentos”, no Portal Nacional da NF-e. Há Tabelas de “cBenef x CST” do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, do Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Os demais Estados não utilizam a tabela “cBenef”?.
Foram incluídos um grupo opcional, após o campo “cBenef”, para as informações de crédito presumido, e um campo, após o campo “pRedBC”, para o código de benefício fiscal de redução de base de cálculo dentro do CST=51 (“cBenefRBC”).
Cronograma de implantação:
Implantação em teste: 04/03/2024
Implantação em produção: 01/04/2024
A NT 2019.001, também, foi incluída uma regra de validação para vedar o uso dos CFOPs 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933 no grupo de tributação do ICMS na NF-e.
Cronograma de implantação:
Implantação em teste: 12/01/2024
Implantação em produção: 01/04/2024
Comentário 3:
Os CFOPs 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933 foram criados para o uso na escrituração de Notas Fiscais “conjugadas”, com informações relativas à mercadoria e serviços, e com a função de identificar o valor do serviço tributado pelo ISS. Não tem sentido o uso desses códigos no grupo de tributação do ICMS.
Esses comentários não dispensam a leitura das Notas Técnicas. Aqui foram abordados alguns aspectos das alterações publicadas, apenas.
Boa leitura!
Nota: Foi publicada, em 02/02/2024, a versão 1.10 da Nota Técnica 2023.004 transferindo o ECONF para outra Nota Técnica, que tratará apenas desse evento. Também, houve alteração em campos e nas regras de validação da NF-e versão 4.0.
Link da notícia na página da NF-e:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=KQqgB4KBUJM=
Link da NT 2023.004 v1.10:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=eWTd1q6pRMM=