Redução de alíquotas do ICMS em São Paulo

Redução de alíquotas do ICMS em São Paulo

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicado na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo que “o governador Rodrigo Garcia e o secretário Felipe Salto anunciaram, nesta segunda-feira (27), a antecipação da redução na alíquota do ICMS na gasolina de 25% para 18%”.

Link da página da SEFAZ/SP com a notícia:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Governo-de-São-Paulo-reduz-ICMS-na-gasolina-de-25-para-18.aspx

Foi informado, também, que a redução é imediata e que houve a publicação de um Informativo para acatar, com efeitos retroativos ao dia 23 de junho, a Lei Complementar n. 194/22.

Como não há publicação do D.O.E. de SP às segundas-feiras, essa foi uma edição suplementar. Link da página da edição suplementar do Diário Oficial do estado de São Paulo

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=32073&e=20220627&p=1

Texto do informativo:

INFORMATIVO SPF

A Lei Complementar n. 194, de 23 de junho de 2022, alterou a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Considerando o disposto no § 4.º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, a Secretaria da Fazenda e Planejamento informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):

1 – operações com álcool etílico anidro carburante;

2 – operações com gasolina;

3 – operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto n.º 64.319/2019;

4 – operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

5 – prestações de serviços de comunicação.

FELIPE SCUDELER SALTO

Secretário da Fazenda e Planejamento

Observação:

Um informativo é um … informativo. É necessário que ocorra a publicação das alterações nas normas legais em vigor.

E o nosso grande problema é (sempre) o tempo: um informativo no dia 27 altera as alíquotas do ICMS das operações já praticadas desde o dia 23.

São segmentos específicos. Certo. Mas, vamos ter contribuintes com grandes problemas.

Vamos acompanhar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima