Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Foi publicada, no dia 07/07/2022, a Nota Técnica 2021.003 v.1.10 com algumas alterações na validação do GTIN no CGC – Cadastro Centralizado de GTIN.
Houve alteração na data da implantação em teste, sendo mantida a data da implantação em produção. Entretanto, houve alteração na validação com o adiamento de algumas regras.
As alterações na validação estão relacionadas na página 4 da NT 2021.003 v1.10:
Validação do GTIN:
- A verificação da existência do GTIN no CCG – Cadastro Centralizado de GTIN será efetuada apenas para a NF-e (modelo 55). Não haverá a validação para a NFC-e (Modelo 65).
- Na fase inicial, a verificação da existência do GTIN no CCG será efetuada apenas nas operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e para alguns grupos de mercadorias específicos, indicados no Anexo I da NT 2021.003 v1.10 (na página 13).
- O grupo inicial, denominado de grupo I, é composto por:
NCM/Descrição
2401 a 2403 – Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
3001 a 3006 – Produtos farmacêuticos
9503 a 9505 – Brinquedos, jogos, artigos para divertimento
- Os CFOPs que serão considerados para efeito da validação do GTIN estão indicados no Anexo II da NT 2021.003 v1.10 (página 14).
CFOP/Descrição
5.101 – Venda de produção do estabelecimento
5.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
5.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
5.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.401 – Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST
5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
6.101 – Venda de produção do estabelecimento
6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6.107 – Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC
6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura
6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.401 – Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito a ST
6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
7.101 – Venda de produção do estabelecimento
7.105 – Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Os demais grupos de mercadorias, que passarão a ser validados futuramente, serão definidos nas próximas versões da NT 2021.003.
Validação da NCM informada na NF-e
A etapa 2, com início previsto para 12/06/2023, terá a validação, apenas, da NCM informada na NF-e e a informação contida no CCG (RV 9I03-20).
- Essa validação será restrita às operações de venda das indústrias dos segmentos mencionados no Anexo I da NT 2021.003 V1.10 (inicialmente).
Validação do CEST
Foi adiada a implementação da validação do CEST informado na NF-e e o indicado no CCG, sem data prevista para a implementação (RV 9I03-30).
Regras de Validação Eliminadas:
– Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido informado no CCG (RV 9I03-40).
– Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG (RV 9I12-20).
– Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG (RV 9I12-30).
A NT 2021.003 V1.10 está publicada no portal da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ver link “Documentos” e “Notas Técnicas”):
https://www.nfe.fazenda.gov.br
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=O0GYKiqyHqs=
Houve um “refresco”, mas não podemos relaxar.
Ter cuidado com os cadastros é essencial para o sucesso do negócio e, também, evitar o comprometimento da qualidade das informações econômico-fiscais geradas pela companhia.
Há outro artigo, aqui na Rede, sobre esse tema. Foi escrito antes dessa alteração e traz informações adicionais.
Link:
https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/validacao-gtin-lzWOT09L
Conforme indicado na página da NF-e, a regra de validação para o GTIN está sendo ativada em 12/09/2022.
Os contribuintes que emitem Notas Fiscais com produtos que não utilizem o GTIN, deverão informar no campo a expressão “SEM GTIN”. O campo não poderá ficar vazio (branco/nulo).
Os contribuintes dos segmentos de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, deverão informar o GTIN, que será validado com a informação contida no Cadastro Centralizado de GTIN. Se o GTIN não estiver cadastrado, haverá a rejeição na NF-e de venda de produção própria.
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=dXDSKcOp/3U=