Validação GTIN – Alterações

Validação GTIN - Alterações

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicada, no dia 07/07/2022, a Nota Técnica 2021.003 v.1.10 com algumas alterações na validação do GTIN no CGC – Cadastro Centralizado de GTIN.

Houve alteração na data da implantação em teste, sendo mantida a data da implantação em produção. Entretanto, houve alteração na validação com o adiamento de algumas regras.

As alterações na validação estão relacionadas na página 4 da NT 2021.003 v1.10:

Validação do GTIN:

  • A verificação da existência do GTIN no CCG – Cadastro Centralizado de GTIN será efetuada apenas para a NF-e (modelo 55). Não haverá a validação para a NFC-e (Modelo 65).
  • Na fase inicial, a verificação da existência do GTIN no CCG será efetuada apenas nas operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e para alguns grupos de mercadorias específicos, indicados no Anexo I da NT 2021.003 v1.10 (na página 13).
  • O grupo inicial, denominado de grupo I, é composto por:

NCM/Descrição

2401 a 2403 – Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

3001 a 3006 – Produtos farmacêuticos

9503 a 9505 – Brinquedos, jogos, artigos para divertimento

  • Os CFOPs que serão considerados para efeito da validação do GTIN estão indicados no Anexo II da NT 2021.003 v1.10 (página 14).

CFOP/Descrição

5.101 – Venda de produção do estabelecimento

5.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento

5.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC

5.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

5.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura

5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.401 – Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito a ST

5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

6.101 – Venda de produção do estabelecimento

6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

6.107 – Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC

6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda p/ entrega futura

6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida p/ industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

6.401 – Venda de produção do estabelecimento quando o produto sujeito a ST

6.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito a ST, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

7.101 – Venda de produção do estabelecimento

7.105 – Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback

Os demais grupos de mercadorias, que passarão a ser validados futuramente, serão definidos nas próximas versões da NT 2021.003.

Validação da NCM informada na NF-e

A etapa 2, com início previsto para 12/06/2023, terá a validação, apenas, da NCM informada na NF-e e a informação contida no CCG (RV 9I03-20).

  • Essa validação será restrita às operações de venda das indústrias dos segmentos mencionados no Anexo I da NT 2021.003 V1.10 (inicialmente).

Validação do CEST

Foi adiada a implementação da validação do CEST informado na NF-e e o indicado no CCG, sem data prevista para a implementação (RV 9I03-30).

Regras de Validação Eliminadas:

– Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido informado no CCG (RV 9I03-40).

– Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG (RV 9I12-20).

– Regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG (RV 9I12-30).

A NT 2021.003 V1.10 está publicada no portal da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ver link “Documentos” e “Notas Técnicas”):

https://www.nfe.fazenda.gov.br

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=O0GYKiqyHqs=

Houve um “refresco”, mas não podemos relaxar.

Ter cuidado com os cadastros é essencial para o sucesso do negócio e, também, evitar o comprometimento da qualidade das informações econômico-fiscais geradas pela companhia.

Há outro artigo, aqui na Rede, sobre esse tema. Foi escrito antes dessa alteração e traz informações adicionais.

Link:

https://www.cuboz.com/conhecimentofiscal/articles/validacao-gtin-lzWOT09L

Conforme indicado na página da NF-e, a regra de validação para o GTIN está sendo ativada em 12/09/2022.

Os contribuintes que emitem Notas Fiscais com produtos que não utilizem o GTIN, deverão informar no campo a expressão “SEM GTIN”. O campo não poderá ficar vazio (branco/nulo).

Os contribuintes dos segmentos de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, deverão informar o GTIN, que será validado com a informação contida no Cadastro Centralizado de GTIN. Se o GTIN não estiver cadastrado, haverá a rejeição na NF-e de venda de produção própria.

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=dXDSKcOp/3U=

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