Foi publicado no último sábado, 01/05/2021, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-25/2021 trazendo as disposições sobre o credenciamento do contribuinte paulista no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, mencionado no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS (Decreto n. 45.490/2000).
O ROT-ST vai dispensar o recolhimento complementar do ICMS retido por substituição tributária, quando o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído for superior ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto. Essa dispensa decorre da compensação com os valores que o contribuinte substituído possa ter direito a restituir (em relação a essas operações), sendo vedado, durante o período em que estiver credenciado no ROT-ST, solicitar o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, relativo à diferença entre o valor que serviu de base para a retenção do ICMS e o valor praticado na saída para o consumidor final.
O credenciamento não é imediato, pois, depende da divulgação, por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos segmentos econômicos que serão autorizados a aderir ao ROT-ST. E, apenas poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST os contribuintes substituídos exclusivamente varejista ou atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
O credenciamento deverá ser simples, bastando o contribuinte interessado fazer a solicitação através do Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento. Quando disponibilizado!
Ao fazer o credenciamento, o contribuinte deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista. O Microempreendedor Individual – MEI estará automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Portaria CAT-25/2021.
Muitos contribuintes devem estar comemorando porque, finalmente, terão a possibilidade de aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e não vão precisar controlar e recolher o complemento do ICMS – cuja obrigação vigorava desde 15/01/2021 (sem uma regulamentação).
Para as empresas de menor porte, sem uma estrutura informatizada que possibilite o cálculo e a apuração das diferenças, a menor ou a maior, e a geração das informações de acordo com as disposições do sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS da Portaria CAT-42/2018, essa pode ser uma solução “salvadora da pátria“.
Entretanto, há aspectos que devem ser considerados.
Na Portaria CAT-25/2021, está previsto que o credenciamento no ROT-ST será concedido pelo prazo mínimo de 12 meses. Ou seja, não pode ocorrer arrependimento depois de ter solicitado o credenciamento.
O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento após o prazo de 12 meses, ficando vedada a solicitação de novo credenciamento pelos próximos 12 meses.
Antes de solicitar o credenciamento, o contribuinte substituído deve fazer um levantamento de suas operações para observar se, de fato, o credenciamento ao ROT é favorável a sua atividade. Deve levar em consideração o seu nível de preços praticado. Caso ocorram operações com valor maior que o valor da base utilizada no cálculo do ICMS retido na fonte e operações com valores menores, uma análise criteriosa do volume das operações é imprescindível.
É importante observar, também, o comportamento das vendas ao longo de um período maior, considerando os efeitos de sazonalidade e outros fatores que possam afetar os preços e as condições comerciais do contribuinte substituído, como as liquidações.
Estamos em um momento em que pode ser mais difícil ter uma visão real da situação da empresa, por isso, é necessário que a análise seja bastante cuidadosa. E, mesmo em caso de adesão, manter o acompanhamento dos valores praticados nas operações é recomendável para a decisão de permanência no regime. Participar, ou não, do ROT-ST pode ser uma estratégia de negócio.
Também, é importante observar que o credenciamento ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST não dispensa o contribuinte substituído do cumprimento das demais obrigações tributárias, seja principal ou acessória.
Link do Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 01/05/2021 – ver as folhas 17 e 18:
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=30450&e=20210501&p=1