Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Vamos falar da Tabela do IPI (de novo)?
Vamos compilar esse assunto.
Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União de 29/07/2022, o Decreto n. 11.158/2022 aprovando uma nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que entrou em vigor na data de sua publicação e produziu efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
O Ministério da Economia publicou um esclarecimento em sua página, mencionando que:
“3) Qual foi o objetivo do lançamento da medida?
Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.”
Link:
Entretanto, em 08/08/2022, houve uma nova decisão do STF, suspendendo os efeitos do Decreto n. 11.158/2022 (em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus), como extensão da decisão monocrática proferida na ADI 7153:
“em 08.08.2022: ‘(…)ACOLHO OS ADITAMENTOS e, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS DO DECRETO 11.158/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito extraído do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991, inclusive quanto ao aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados). Comunique-se, com urgência, ao Presidente da República, solicitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Publique-se’.”
Link da ADI 7153:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6395417
Link da decisão monocrática:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352585237&ext=.pdf
Foi solicitada a extensão da decisão para o Decreto n. 11.158/2022 porque, segundo os autores da ação, apenas 11,5% dos 528 produtos produzidos na Zona Franca de Manaus foram contemplados com o restabelecimento das alíquotas originais.
E, mais uma vez, os contribuintes se viram perdidos entre uma Tabela de IPI e uma decisão do STF.
Então, na tarde do dia 24/08/2022, foi publicado em edição extra do DOU (já estamos nos acostumando com isso) o Decreto n. 11.182, de 24 de agosto de 2022, alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022.
Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11182.htm
Link no D.O.U.:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.182-de-24-deagosto-de-2022-424474177
O Decreto n. 11.182/2022 apresenta dois anexos:
– O Anexo I traz alterações nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022.
– O Anexo II cria um desdobramento, na forma de destaque “Ex”, na TIPI.
É importante lembrar que o Decreto n. 11.182/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.
Também, houve a publicação, na página do Ministério da Economia, de informações e esclarecimentos sobre essa nova publicação:
Novo Decreto do IPI preserva competitividade de produtos da Zona Franca
Perguntas e respostas – Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
E houve uma coletiva de imprensa, com a participação do secretário-executivo do Ministério da Economia e outros integrantes:
Decreto visa preservar competitividade de produtos da Zona Franca de Manaus
A íntegra da entrevista pode ser vista no YouTube:
Na entrevista é informado que o Decreto 11.182/2022 restabelece as alíquotas de 109 produtos e que, somando-se aos 61 que já tiveram alteração na TIPI aprovada com o Decreto n. 11.158/2022, foi alcançado o total de 170 produtos da ZFM com alíquotas restabelecidas.
Também, foi informado que esses 170 produtos são os itens relevantes para a Zona Franca de Manaus. E que não houve a alteração em outros itens, como aço, porque não são materiais em que a produção na Zona Franca seja significativa.
Na entrevista, também, houve o esclarecimento da razão por haver um questionamento da redução de alíquotas do IPI por parte da Zona Franca de Manaus.
A questão é simples: quando um produto é fabricado na Zona Franca de Manaus e vendido para outra região do país, o material não sofre a tributação do IPI (por força dos incentivos fiscais que existem na região), mas o adquirente tem o direito de fazer o crédito do IPI, pela alíquota vigente (constante na TIPI).
Assim, se ocorre a redução da alíquota na TIPI, o crédito do IPI que o adquirente terá direito, também é reduzido e, consequentemente, a empresa situada na Zona Franca de Manaus perde a competitividade em relação a outras empresas situadas fora da área incentivada.
Concluindo:
Na ADI 7153 há o questionamento sobre a redução de alíquotas de 528 produtos. Até a publicação do Decreto n. 11.182/2022, temos restabelecidas as alíquotas de 170 produtos (e que representa 32,2% do total).
Será que o assunto está resolvido (com base no critério de “relevância para a Zona Franca de Manaus”)?
O fato é que essa situação é bastante desgastante para os profissionais das áreas fiscal e tributária. Perde-se muito tempo “correndo” atrás de normas, listas e esclarecimentos, com alterações em sistemas e verificações de documentação fiscal por causa da falta de planejamento das autoridades competentes (como um estudo de impacto nas regiões ZFM/ALC e a análise da viabilidade de um incentivo adicional, para as empresas dessas regiões, que compensasse a redução das alíquotas do IPI).
Vamos aguardar os próximos acontecimentos.
Bom trabalho!