TIPI 2022 – Como ficamos?

TIPI 2022 - Como ficamos?

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Vamos falar da Tabela do IPI (de novo)?

Vamos compilar esse assunto.

Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União de 29/07/2022, o Decreto n. 11.158/2022 aprovando uma nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que entrou em vigor na data de sua publicação e produziu efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

O Ministério da Economia publicou um esclarecimento em sua página, mencionando que:

“3)    Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.”

Link:

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/julho/saiba-mais-reducao-do-imposto-sobre-produtos-industrializados

Entretanto, em 08/08/2022, houve uma nova decisão do STF, suspendendo os efeitos do Decreto n. 11.158/2022 (em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus), como extensão da decisão monocrática proferida na ADI 7153:

“em 08.08.2022: ‘(…)ACOLHO OS ADITAMENTOS e, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS DO DECRETO 11.158/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito extraído do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991, inclusive quanto ao aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados). Comunique-se, com urgência, ao Presidente da República, solicitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Publique-se’.”

Link da ADI 7153:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6395417

Link da decisão monocrática:

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352585237&ext=.pdf

Foi solicitada a extensão da decisão para o Decreto n. 11.158/2022 porque, segundo os autores da ação, apenas 11,5% dos 528 produtos produzidos na Zona Franca de Manaus foram contemplados com o restabelecimento das alíquotas originais.

E, mais uma vez, os contribuintes se viram perdidos entre uma Tabela de IPI e uma decisão do STF.

Então, na tarde do dia 24/08/2022, foi publicado em edição extra do DOU (já estamos nos acostumando com isso) o Decreto n. 11.182, de 24 de agosto de 2022, alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022.

Link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11182.htm

Link no D.O.U.:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.182-de-24-deagosto-de-2022-424474177

O Decreto n. 11.182/2022 apresenta dois anexos:

– O Anexo I traz alterações nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022.

– O Anexo II cria um desdobramento, na forma de destaque “Ex”, na TIPI.

É importante lembrar que o Decreto n. 11.182/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.

Também, houve a publicação, na página do Ministério da Economia, de informações e esclarecimentos sobre essa nova publicação:

Novo Decreto do IPI preserva competitividade de produtos da Zona Franca

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/agosto/novo-decreto-do-ipi-preserva-competitividade-de-produtos-da-zona-franca

Perguntas e respostas – Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/agosto/perguntas-e-respostas-reducao-do-imposto-sobre-produtos-industrializados-ipi

E houve uma coletiva de imprensa, com a participação do secretário-executivo do Ministério da Economia e outros integrantes:

Decreto visa preservar competitividade de produtos da Zona Franca de Manaus

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/agosto/decreto-visa-preservar-competitividade-de-produtos-da-zona-franca-de-manaus

A íntegra da entrevista pode ser vista no YouTube:

Na entrevista é informado que o Decreto 11.182/2022 restabelece as alíquotas de 109 produtos e que, somando-se aos 61 que já tiveram alteração na TIPI aprovada com o Decreto n. 11.158/2022, foi alcançado o total de 170 produtos da ZFM com alíquotas restabelecidas.

Também, foi informado que esses 170 produtos são os itens relevantes para a Zona Franca de Manaus. E que não houve a alteração em outros itens, como aço, porque não são materiais em que a produção na Zona Franca seja significativa.

Na entrevista, também, houve o esclarecimento da razão por haver um questionamento da redução de alíquotas do IPI por parte da Zona Franca de Manaus.

A questão é simples: quando um produto é fabricado na Zona Franca de Manaus e vendido para outra região do país, o material não sofre a tributação do IPI (por força dos incentivos fiscais que existem na região), mas o adquirente tem o direito de fazer o crédito do IPI, pela alíquota vigente (constante na TIPI).

Assim, se ocorre a redução da alíquota na TIPI, o crédito do IPI que o adquirente terá direito, também é reduzido e, consequentemente, a empresa situada na Zona Franca de Manaus perde a competitividade em relação a outras empresas situadas fora da área incentivada.

Concluindo:

Na ADI 7153 há o questionamento sobre a redução de alíquotas de 528 produtos. Até a publicação do Decreto n. 11.182/2022, temos restabelecidas as alíquotas de 170 produtos (e que representa 32,2% do total).

Será que o assunto está resolvido (com base no critério de “relevância para a Zona Franca de Manaus”)?

O fato é que essa situação é bastante desgastante para os profissionais das áreas fiscal e tributária. Perde-se muito tempo “correndo” atrás de normas, listas e esclarecimentos, com alterações em sistemas e verificações de documentação fiscal por causa da falta de planejamento das autoridades competentes (como um estudo de impacto nas regiões ZFM/ALC e a análise da viabilidade de um incentivo adicional, para as empresas dessas regiões, que compensasse a redução das alíquotas do IPI).

Vamos aguardar os próximos acontecimentos.

Bom trabalho!

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