Venda à Ordem

Venda à Ordem - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Conforme mencionei, vamos comentar as operações que foram publicadas nos anexos da Portaria SRE nº 41/2023.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-41-de-2023.aspx

No Anexo I estão sendo tratadas as operações de Venda à Ordem e de Venda para Entrega Futura. Aqui, vamos tratar a Venda à Ordem.

A operação de Venda à Ordem consta no Art. 129 do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art125.aspx

Artigo 129 – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 40). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)”

O Decreto nº 67.761/2023, com a alteração na redação, revogou os parágrafos que traziam o procedimento que, agora, consta no Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023. E no Art. 1º do Anexo I, temos:

Artigo 1º – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, o uso da faculdade prevista no artigo 129 do RICMS, referente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com indicação de que se destina a simples faturamento e sem o destaque do valor do imposto, condiciona-se à observância do disposto neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).”

Comentário 1:

Quando a legislação menciona “poderá” está indicando que o contribuinte pode ou não adotar o procedimento apresentado. Ocorre que o “simples faturamento” em uma Venda à Ordem pode não acontecer. O simples faturamento é uma cobrança antecipada de um fornecimento e nela não há a tributação do ICMS.

Há uma resposta de consulta da Secretaria da Fazenda de São Paulo que esclarece isso.

Resposta à Consulta Tributária 15685/2017.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15685_2017.aspx

7. A faculdade criada pelo artigo 129, “caput”, do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de “Simples Faturamento”, seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento e, como este não coincide com a saída da mercadoria, essa emissão deve ser realizada sem o destaque do imposto.

8. Mesmo com a emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento”, persiste a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de “Venda”, com o destaque de ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.

9. Ressalte-se que o artigo 129 do RICMS/2000 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu § 1º, como de venda à ordem, no §2º. Isso posto, observamos que, no caso em análise, temos uma venda à ordem combinada com uma venda para entrega futura e, por esse motivo, ambos os parágrafos do artigo 129 deverão ser observados. Optando-se pela emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento”, o procedimento será composto pelas seguintes etapas:

9.1. No momento do faturamento, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de “Simples Faturamento” (CFOP 5.922), para o destinatário, sem destaque do ICMS;

Na operação de Venda à Ordem temos:

a) O Destinatário Final, que é o comprador da mercadoria.

b) O Adquirente Original, que é um contribuinte que vai vender a mercadoria para o Destinatário Final, mas não tem o estoque para fazer a entrega e faz a compra do Vendedor Remetente.

c) O Vendedor Remetente, que é o fornecedor de fato e vai encaminhar a mercadoria para o Destinatário Final.

Desenhando, essa operação vai ficar assim:

O sentido dos documentos fiscais emitidos forma um triângulo, por isso, é chamada de operação triangular.

O Art. 3º do Anexo I, da Portaria SRE nº 41/2023, indica o seguinte procedimento:

Artigo 3º – No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55: 

I – pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

Comentário 2:

Essa é a primeira Nota Fiscal da operação. O Adquirente Original vai emitir a Nota Fiscal de Venda para o Destinatário Final informando que a entrega da mercadoria será efetuada pelo Vendedor Remetente, indicando os seus dados cadastrais. Qual é o CFOP? É 5.120 ou 6.120. A Natureza da Operação é “Venda” (não precisa escrever tudo que está na descrição do CFOP – veja a Resposta de Consulta acima).

A próxima Nota Fiscal a ser emitida está prevista na alínea “a” do Inciso II, do Art. 3º:

Artigo 3º – No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial …

(…)

II – pelo vendedor remetente

a) em favor do destinatáriocujo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – deverá acompanhar o transporte da mercadoriasem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o inciso I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;” 

Comentário 3:

Essa é a segunda Nota Fiscal da operação. O Vendedor Remetente, que é quem tem o estoque da mercadoria, vai emitir uma Nota Fiscal para fazer a entrega ao Destinatário Final. A Natureza da Operação é “Remessa por Ordem de Terceiro” e o CFOP é 5.923 ou 6.923.

Note bem: nesta Nota Fiscal deverão ser informados os dados cadastrais do Adquirente Original e o número, a série e a data da emissão da NF-e de Venda que foi emitida. Não é solicitada a informação do valor e nem a chave de acesso da primeira Nota Fiscal. Essa disposição visa garantir o sigilo da informação da NF-e de Venda do Adquirente Original. Inclusive, esta Nota Fiscal pode ser emitida sem a indicação de valores. Há respostas de consulta da Secretaria da Fazenda de São Paulo a esse respeito. Um exemplo:

Resposta à Consulta Tributária 25336/2022.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25336_2022.aspx

“7.2. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item “7.1”, conforme § 2º, item 2, “a”, do artigo 129 do RICMS/2000, para acobertar o trânsito da mercadoria. Para preservar o sigilo comercial da operação, este documento fiscal pode ser: (i) emitido tendo como valor o constante da Nota Fiscal do item 7.1; ou (ii) ser emitido sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)“.”

A última Nota Fiscal está indicada na alínea “b” do Inciso II, do Art. 3º:

Artigo 3º – No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial …

(…)

II – pelo vendedor remetente

(…)

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, a chave de acesso da NF-e prevista na alínea “a”, bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento, prevista no artigo 1º.” 

Comentário 4:

Essa é a terceira Nota Fiscal da operação. O Vendedor Remetente vai emitir a Nota Fiscal para o Adquirente Original indicando a chave de acesso da Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria ao Destinatário Final. A Natureza da Operação desta Nota Fiscal é “Remessa Simbólica – Venda à Ordem” e o CFOP poderá ser 5.118 ou 5.119 (ou, 6.118 ou 6.119).

Note que está mencionado “bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento, prevista no artigo 1º.”. Na verdade, não tivemos a NF-e de Simples Faturamento nesse cenário. Foi por isso que mencionei que em Venda à Ordem o Simples Faturamento pode não acontecer.

No nosso desenho, a operação ficaria assim:

Comentário 5:

De acordo com o que consta na alínea “b” do Inciso II, a Nota Fiscal de Simples Faturamento deveria ter sido emitida pelo Vendedor Remetente antes do início do processo de entrega da mercadoria.

No caso de entregas parciais (que ocorreria, se houvesse o Simples Faturamento), a Secretaria da Fazenda de São Paulo tem se manifestado em respostas de consulta que: “I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, não sendo possíveis remessas parciais a partir de uma única Nota Fiscal de venda à ordem com CFOP 5.119.“.

Resposta à Consulta Tributária 17839/2018.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17839_2018.aspx

A forma de escrituração das Notas Fiscais emitidas na operação de Venda à Ordem está indicada no Art. 4º do Anexo I, da Portaria SRE nº 41/2023:

Artigo 4º – Na escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es emitidas nos termos do artigo 129 do RICMS e dos artigos 2º e 3º deste Anexo, o emitente e o destinatário deverão observar o que segue:

I – quanto à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para simples faturamento, nos termos do artigo 129 do RICMS, utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, a expressão “Simples Faturamento”;

II – quanto à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no inciso I do artigo 3º, utilizar os campos próprios conforme previsto na legislação;

III – quanto à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no artigo 2º e na alínea “b” do inciso II do artigo 3º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, utilizar os campos próprios na forma prevista na legislação, indicando, ainda, no campo relativo às observações, os dados identificativos do documento fiscal emitido para simples faturamento;

IV – quanto à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no alínea “a” do inciso II do artigo 3º, para remessa da mercadoria, utilizar apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e às observações, indicando, neste último, os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no inciso III.”

Comentário 6:

A Nota Fiscal indicada no Inciso I é a Nota Fiscal de Simples Faturamento que, se emitida, é escriturada sem o lançamento dos valores, apenas indicando os dados do documento fiscal e o campo “Observações”.

A Nota Fiscal indicada no Inciso II é a Nota Fiscal de Venda emitida pelo Adquirente Original para o Destinatário Final da mercadoria. Essa NF-e tem o lançamento completo, com todos os valores nos campos próprios.

A Nota Fiscal indicada no Inciso III, no caso de Venda à Ordem, é a Nota Fiscal Nota Fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem” (última Nota Fiscal), emitida pelo Vendedor Remetente para o Adquirente Original. Essa NF-e tem o lançamento completo, com todos os valores nos campos próprios. 

A Nota Fiscal indicada no Inciso IV é a Nota Fiscal emitida pelo Vendedor Remetente para acompanhar a mercadoria até o Destinatário Final. Essa NF-e deve ter a escrituração apenas dos campos de identificação do documento fiscal e do campo “Observações”.

Comentário 7:

Há outros pontos de atenção, como:

a) CFOP nas operações de Venda à Ordem com mercadoria sujeita à substituição tributária do ICMS: “I. Os CFOPs específicos para identificar a operação de venda à ordem prevalecem sobre os CFOPs que tratam de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Resposta à Consulta Tributária 21141/2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21141_2020.aspx

b) Localização das empresas envolvidas na operação: “Venda à ordem – Vendedor remetente paulista – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Destinatário final paulista – Operação interna

Resposta à Consulta Tributária 27774M1/2023

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27774M1_2023.aspx

Outras respostas sobre esse assunto:

Resposta à Consulta Tributária 27582/2023

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27582_2023.aspx

Resposta à Consulta Tributária 23305/2021:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23305_2021.aspx

Até a próxima operação!

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