Adiamentos: Tabela B da CST-ICMS e CFOP

Adiamentos: Tabela B da CST-ICMS e CFOP

Foram publicados no Diário Oficial da União de hoje, 12/07/2021, alguns Ajustes SINIEF com a prorrogação da entrada em vigor de várias disposições.

Vou comentar dois deles: os Ajustes SINIEF 12/2021 e 18/2021.

Os Ajustes SINIEF podem ser encontrados na página do CONFAZ:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2021/despacho-50-21

Também, no Diário Oficial da União:

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=1&data=12/07/2021&totalArquivos=132

(ver a partir da folha 17, da seção 1)

Vamos começar pelo Ajuste SINIEF 12/2021:

AJUSTE SINIEF N.º 12, DE 08 DE JULHO DE 2021

Altera o Ajuste SINIEF n.º 11/19, que altera o Convênio S/N.º, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

(…)

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n.º 11, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘I – de 03 de abril de 2023, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;’.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

O Ajuste SINIEF n.º 11/2019, que foi alterado, é o que traz a nova Tabela B – Tributação do ICMS do Código de Situação Tributária do ICMS (CST-ICMS) e que passaria a ser utilizada a partir de 1.º de janeiro de 2022. Essa tabela deverá ser utilizada por empresas do Regime Periódico de Apuração e por empresas do Simples Nacional, substituindo o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.

Link do Ajuste SINIEF n.º 11/2019 na página do CONFAZ:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-11-19

O outro Ajuste SINIEF é o n.º 18/2021:

AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 08 DE JULHO DE 2021

Altera o Ajuste SINIEF n.º 16/20, que altera o Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF n.º 27/19, de 13 de dezembro de 2019.

(…)

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n.º 16, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘II – a partir de 03 de abril de 2023, em relação aos demais dispositivos.’.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

O Ajuste SINIEF n.º 16/2020 é o que altera o Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, trazendo uma nova tabela de CFOPs (e suprime os códigos para as operações sujeitas ao regime de substituição tributária – grupo 400).

Link do Ajuste SINIEF n.º 16/2020 na página do CONFAZ:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2020/ajuste-sinief-16-20

Qual a razão de eu ter me preocupado com esses dois Ajustes SINIEF, sendo que está ocorrendo uma prorrogação e todos gostam quando alguma obrigação acessória é adiada?

Resposta:

A nova data da entrada em vigor das modificações: 03 de abril de 2023.

(Pode ser que publiquem uma alteração, mas, eu não posso deixar isso passar …)

Gostaria, muito, que alguém me explicasse o motivo de ter sido escolhido o dia 03/04/2023. Por ser uma segunda-feira? Mas, as empresas só emitem documentos fiscais de segunda a sexta? Não. Há empresas que emitem Notas Fiscais nos 7 dias da semana.

Imaginem a situação:

a) Nos dias primeiro e 2 de abril, uma empresa com produto sujeito à substituição tributária vai utilizar o CFOP 5.401 e, a partir do dia 3 de abril, vai passar a utilizar o CFOP 5.101 (porque o CFOP 5.401 não vai existir mais).

b) Um contribuinte do Simples Nacional, nos dias primeiro e 2 de abril, vai utilizar o CSOSN e, a partir do dia 3, vai utilizar a Tabela B da CST-ICMS.

Os profissionais da área de informática adoram isso. Há uma grande pressão para fazer os ajustes nas configurações e … ocorre o adiamento da obrigação.

Um bom sistema, de grande porte, permite estabelecer a data de vigência das regras tributárias. Um sistema mais simples pode trazer alguma dificuldade na configuração e a possibilidade de erro na emissão dos documentos fiscais (e de erro humano).

O ideal seria que as alterações fossem aplicadas a partir de 01/01/2023 (início de exercício), permitindo a uniformidade nas informações apresentadas no ano calendário.

Ou, numa situação mais extrema, iniciar em 01/04/2023. Assim, ao menos, a informação do mês ficaria no mesmo padrão.

Vamos aguardar o que será publicado nos próximos dias …

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