Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
O cancelamento de documento fiscal é um caso bastante complexo.
O problema já começa na definição sobre “quando cancelar”, considerando o tempo (prazo) e a situação que deve determinar esse cancelamento.
Um cancelamento de um documento deve ocorrer quando for constatado algum erro em sua emissão, antes da saída, ou se não houver sido utilizado (exemplo: desistência do comprador).
Após a saída, se for constatado algum erro, o cancelamento não pode ser feito. E por quê? Porque a legislação não permite isso.
Em relação à Nota Fiscal Eletrônica, o Ajuste SINIEF 07/2005 dispõe que:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05
“Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira deste ajuste.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”
Comentário 1:
A Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005 indica um prazo para o cancelamento (24 horas) e a condição (não pode ter ocorrido a circulação da mercadoria). É importante observar que devem ser cumpridas as DUAS condições. Mas, há quem se preocupe apenas com o prazo de 24 horas, cancelando Notas Fiscais após a circulação da mercadoria dentro desse período, como no caso de recusa da mercadoria não entregue ao destinatário. Devemos saber que, se a mercadoria saiu e não foi aceita pelo destinatário, o mesmo veículo que levou deve trazer de volta e deve ser emitida uma Nota Fiscal de Entrada.
Nota Fiscal de Entrada
A Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida quando … há uma entrada. É comum encontrar contribuintes que emitem uma Nota Fiscal de Entrada para “anular” a saída que não ocorreu. Fazer isso, nem pensar. Se a mercadoria não saiu, não há que se falar em emitir uma Nota Fiscal de Entrada.
O Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, dispõe que:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70
“Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.”
O Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) dispõe que:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm
“Art. 411. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.”
Mas, o Regulamento do ICMS de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000) dispõe que:
“Artigo 204 – É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.”
Então, o entendimento vale para a emissão de Nota Fiscal de Entrada ou de Saída para cancelar outro documento. Foi publicada no Diário Eletrônico, em 09/02/2023, a Resposta à Consulta Tributária 27067/2023 que esclarece que:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27067_2023.aspx
“I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
II. A emissão de Nota Fiscal de saída não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de entrada anteriormente emitida.“
Assim, ao emitir uma Nota Fiscal de Entrada para “cancelar” uma Nota Fiscal que não saiu, o contribuinte do Estado de São Paulo estará cometendo duas infrações: deixar de cancelar um documento não utilizado e emitir um documento sem previsão na legislação. As duas infrações têm multa prevista na legislação de São Paulo: Art. 527, IV, “b” e “z1”, do RICMS/2000 (Decreto nº 45.490/2000).
Esse procedimento é adotado porque há o receio em solicitar o cancelamento após o prazo de 24 horas que está mencionado na norma. Mas, há a possibilidade, conforme é indicado no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, e a critério de cada UF, que o pedido de cancelamento seja recebido fora do prazo regulamentar. Em São Paulo, isso é possível.
Na Portaria CAT-162/2008, que é a norma que trata da Nota Fiscal Eletrônica no Estado de São Paulo, o cancelamento é tratado no Art. 18:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx
“Artigo 18 – O contribuinte emitente:
I – deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;
(…)
§ 2º – O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.“
E foi publicada a Decisão Normativa CAT-05/2019, tratando desse assunto.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decis%C3%A3o-Normativa-CAT-5-de-2019.aspx
Na página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo há o procedimento para o cancelamento extemporâneo, abordando o que o contribuinte deve fazer para efetuar o cancelamento na NF-e APÓS as 480 horas.
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx
Comentário 2:
Isso significa que o contribuinte não precisa sofrer se ultrapassar o prazo regulamentar 24 horas para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica. E não precisa cometer uma infração, emitindo uma Nota Fiscal de Entrada. Mas, a situação não é muito tranquila porque a legislação não estabelece o que deve ser feito no prazo intermediário (entre 24 horas e 480 horas).
Foi publicada no Diário Eletrônico, em 07/02/2023, a Resposta à Consulta Tributária 26994/2022, abordando essa situação (cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar):
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26994_2022.aspx
“3. Cumpre salientar, de plano, que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser realizado nos termos do artigo 18 da Portaria CAT-162/2008.
4. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT-162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.“
Comentário 3:
Devemos lembrar que “A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.”. OK! Mas, é uma luz sobre o assunto.
Há outras respostas sobre o cancelamento extemporâneo. Links de algumas, caso queira ler …:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25857_2022.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26628_2022.aspx
Boa leitura!