Extravio de documentos – Alteração nos procedimentos

Extravio de documentos - Alteração nos procedimentos - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Foi publicada, no Diário Oficial de 16/02/2023, a Portaria SRE nº 10/2023 com alterações na Portaria CAT-17/2006.

A Portaria CAT-17/2006 dispõe sobre os procedimentos que o contribuinte paulista deve adotar no uso de livros e de documentos fiscais, bem como, o que deve ser feito em caso de perda, extravio ou inutilização.

Link da Portaria CAT-17/2006:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat172006.aspx

Alteração:

O Art. 1º da Portaria SRE nº 10/2023 altera a redação da alínea “b” do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-17/2006, que passa a ser:

b) lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.”

Comentário 1:

A nova redação suprime a parte final do texto da alínea “b”, que dispunha que:

o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida na alínea ‘a’;”

O inciso II tem esse texto:

II – a perda, o extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais, bem como a reconstituição de escrita fiscal e a adaptação de livros ou documentos fiscais nos casos de alteração cadastral, deverão ser objeto de:”

Assim, era previsto que o contribuinte se dirigisse até o Posto Fiscal de sua vinculação com uma comunicação e o Livro Modelo 6.

E agora, o que deve ser feito? Só o termo no Modelo 6.

Revogação:

O Art. 2º da Portaria SRE nº 10/2023 revoga vários dispositivos da Portaria CAT-17/2006, que são:

– A alínea “a”, do inciso II do artigo 1º:

a) comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I;”

Essa comunicação deveria ser feita pelo contribuinte e apresentada no Posto Fiscal junto com o Livro Modelo 6 para o visto no termo. Por isso, eu comentei que só seria necessário fazer o termo.

– O § 1º do artigo 1º:

§ 1º – O visto a que se refere o inciso I:

1 – o contribuinte, na primeira visita da autoridade fiscal ao estabelecimento, deverá solicitar a aposição de visto autenticador de que trata o § 2° do artigo 224 do Regulamento do ICMS;

2 – a autoridade fiscal deverá verificar se o termo circunstanciado foi devidamente lavrado e, no caso de erro ou omissão do contribuinte, suprir a falha.”

Esse parágrafo tratava do visto que era colocado nos livros fiscais. Inicialmente, era necessário vistar os livros antes do uso. Depois, o Fiscal vistaria os livros ao visitar a empresa. Agora, nem há livros para vistar (exceto o Modelo 6), então, essa revogação veio eliminar um procedimento que já está fora do uso.

– O item 1, do § 2º do artigo 1º:

“1 – entregue ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte uma Declaração de Extravio de Documento, conforme modelo constante no Anexo II, que será anexada à comunicação referida na alínea “a” do inciso II;”

Esse item trata da declaração de extravio que o contribuinte deveria entregar ao Posto Fiscal, na hipótese de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais. Com a revogação, o procedimento a ser adotado é o previsto no item 2 do parágrafo 2º.

– Os Anexos I e II:

Esses anexos são: Anexo I – Modelo de Comunicação de Ocorrências com Livros e/ou Documentos Fiscais e Anexo II – Declaração de Extravio de Documento.

Com essa revogação, não há “papel” a ser entregue no Posto Fiscal. Na prática, todo o relacionamento Fisco – Contribuinte é eletrônico. Não é?

Comentário 2:

Com as alterações na Portaria CAT-17/2006, o procedimento mais afetado é o relativo à perda, ao extravio ou à inutilização de livros ou documentos fiscais, que requeria a entrega ao Fisco de uma comunicação e uma declaração, ora revogadas. Foi mantida a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e a publicação, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência.

Comentário 3:

De acordo com o Art. 3º da Portaria SRE nº 10/2023: “Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação”. Então, já está valendo.

E por falar em “valer”, foi publicada, também no dia 16/02/2023, a Nota Técnica 2023.001 v1.00 que trata dos novos campos e das regras de validação da NF-e relativos aos Códigos de Situação Tributária criados para a tributação monofásica sobre combustíveis.

Prazos iniciais: Ambiente de Homologação: até 03/03/2023 – Ambiente de Produção: 30/03/2023.

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=nB7L5ty6geI=

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