ICMS-SP, NF-e, EFD e outras alterações – Comentários

ICMS-SP, NF-e, EFD e outras alterações - Comentários - Conhecimento Fiscal

Olá, caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!

Temos alterações a observar no ano de 2023. Vou mencionar algumas.

Tributação do ICMS

Foram publicados, no Diário Oficial do Estado de SP de 21/12/2022, os Decretos nºs 67.382 e 67.383, de 20/12/2022, alterando o Regulamento do ICMS de São Paulo.

Links dos decretos na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-67382-de-2022.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx

Comentário 1:

O Decreto nº 67.382/2022 trata da prorrogação do prazo de benefícios fiscais (que terminariam em 31/12/2022) e, principalmente, traz a reversão do ajuste fiscal implementado em 2021, através do Decreto nº 65.254/2020.

O Decreto nº 65.254/2020 reduziu benefícios fiscais trazendo a figura da “isenção parcial” (não estamos falando de redução de base de cálculo …) e “reduzindo” reduções de base de cálculo que existiam.

O Decreto nº 65.254/2020 previa a redução dos benefícios fiscais por um período de 24 meses, entretanto, não havia menção a esse prazo no Art. 8º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), que dispõe sobre a isenção do ICMS, por exemplo. Assim, a publicação dessa norma revertendo a redução dos benefícios no RICMS/SP foi necessária.

Deve ser observada a vigência das alterações constantes no Decreto nº 67.382/2022:

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.”

Comentário 2:

O Decreto nº 67.383/2022 trata do prazo de benefícios fiscais (estabelecendo a vigência até 31 de dezembro de 2024) e, também, traz a reversão do ajuste fiscal implementado em 2021 (agora, através do Decreto nº 65.255/2020).

O Decreto nº 65.255/2020 reduziu benefícios fiscais, também, e produziu efeitos a partir de 15/01/2021, com previsão de vigência de 24 meses.

Deve ser observada a vigência das alterações constantes no Decreto nº 67.383/2022:

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 16 de janeiro de 2023.”

Então, é necessário observar o que deverá ser feito entre os dias 1 e 15/01/2023. A situação ficou complexa em alguns casos. Sugiro que consulte o seu Departamento Jurídico.

Comentário 3:

Nessa linha “ajuste fiscal”, tivemos a publicação do Decreto nº 65.253/2020, em outubro/2020, que trouxe a majoração da carga tributária para as alíquotas de 7% e de 12% e, também, produzindo efeitos pelo período de 24 meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021. Assim, essa majoração, também, deve deixar de existir em 15 ou 16/01/2023.

No Art. 53-A está mencionada a vigência:

Artigo 53-A – Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento)….

(…)

Parágrafo único – A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)

Já no Art. 54, com as alterações publicadas posteriormente, a informação da vigência saiu do texto que está em vigor:

Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) …

(…)

§ 7º – A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 8º – Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do “caput” a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”

No parágrafo 7º havia a indicação sobre a vigência de 24 meses. E sumiu com a alteração ocorrida com o Decreto nº 65.470/2021. E, agora, qual procedimento o contribuinte deverá adotar? Vamos acompanhar.

Ressarcimento (e complemento) do ICMS-ST

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de SP de 20/12/2022, a Portaria SRE nº 102/2022, alterando a Portaria CAT-42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Link da Portaria SRE nº 102/2022 na página da Secretaria da Fazenda de São Paulo:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-102-de-2022.aspx

Comentário 4:

A Portaria CAT-42/2018 deve ser observada por contribuintes do ICMS que estão na condição de substituídos. É importante observar que a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST não afasta o direito ao ressarcimento do imposto retido para o contribuinte substituído que praticar operações interestaduais, ou outra situação prevista no Art. 269 (exceto, a prevista no inciso I).

Alteração na Escrituração Fiscal e na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de SP de 22/12/2022, a Portaria SRE nº 103/2022, revogando dispositivos das Portarias CAT nºs 162/2008, 55/2009 e 12/2015, e a Portaria SRE nº 104/2022, alterando a Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

Links das Portaria SRE nºs 103/2022 e 104/2022:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-103-de-2022.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-104-de-2022.aspx

Comentário 5:

A Portaria SRE nº 103/2022 está revogando os dispositivos que estabelecem a forma de escrituração fiscal para os números inutilizados da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

Vigência:

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.”

Comentário 6:

A Portaria SRE nº 104/2022 altera a vigência de códigos das Tabelas 5.1.1 e 5.3, utilizados na escrituração de ajustes do ICMS na EFD-ICMS/IPI. 

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