NCM de Kits (operações com conjuntos)
A identificação da NCM na venda de kits exige atenção especial pelo classificador. Para aprofundar o tema, preparei este texto.
Iniciamos com uma breve introdução às regras de enquadramento e, em seguida, abordamos a RGI 3, analisando separadamente as regras 3.a, 3.b e 3.c.
Além disso, a definição de uma única NCM para um conjunto gera muitas dúvidas por conta dos questionamentos estaduais. As posições dos Estados divergem daquelas da Receita Federal em relação à venda de kits. Abordaremos essa questão em um próximo texto.
Caso não tenha acompanhado os textos anteriores sobre NCM, sugiro a leitura. No final, seguem os links.
Boa leitura!
Introdução:
Para determinar a NCM de uma mercadoria é necessário seguir minuciosamente um roteiro.
Iniciamos o processo de classificação por meio da identificação detalhada do produto.
Coletamos as informações sobre sua composição, acabamento, aplicação, utilização, apresentação, função principal, função secundária e demais características relevantes para o correto enquadramento legal.
Em seguida, analisamos a TIPI e a NESH, quais sejam:
- 21 Seções;
- 99 Capítulos (96 utilizados);
- Notas de Seção, Capítulos,
- Notas da Subposição,
- Notas Complementares;
- 6 Regras gerais de interpretação;
- TIPI – tabela do IPI (Decreto 11.158/2022)
- NESH– Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (IN 2169/2023);
- Pareceres da OMA (IN 2171/2024)
Aliás, o RIPI/2010, dispõe expressamente como classificar o produto:
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação – RGI, Regras Gerais Complementares – RGC e Notas Complementares – NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, integrantes do seu texto.
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Entre as seis Regras Gerais de Interpretação (RGI), neste trabalho, focaremos especificamente na Regra 3.
Esta regra estabelece os critérios para a classificação de conjuntos, comumente conhecidos como kits.
Decifrando a RGI – Regra Geral de Interpretação 3
A regra se divide em 3 partes (a, b, c), quais sejam: mais específica, característica essencial e a posição de maior número, respectivamente.
Vejamos a explicação da TIPI, ao dispor sobre a RGI 3:
RGI 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Decifrando a RGI – 3 a – mais específica
RGI 3 a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria
O primeiro método de classificação é expresso pela Regra 3a, em virtude da qual a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições com um alcance mais geral.
Lembre-se, uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de artigos.
Será mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.
Ainda, encontramos a expressão “venda a retalho” na explicação da regra.
A NESH nos explica que “venda a retalho” não inclui as vendas de mercadorias que se destinam a ser revendidas. Em consequência, a expressão “mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho” compreende apenas os produtos que se destinam a ser vendidos em conjunto, logo, trata-se de um único produto, composto por diversos itens e que não serão vendidos separados.
Por exemplo, diferentes produtos alimentícios destinados a serem utilizados conjuntamente na preparação de um prato ou uma refeição, pronto-a-comer, embalados em conjunto e destinados ao consumo pelo comprador, constituem um “sortido acondicionado para venda a retalho”.
Outro exemplo, os aparelhos de barbear classificam-se na posição 85.10 que é posição mais específica ao invés das posições 84.67 ou 85.09 que possuem descrição mais genérica.
Contudo, quando duas ou mais posições se refiram cada qual a uma parte somente das matérias que constituam um produto misturado ou um artigo composto, ou a uma parte somente dos artigos, essas posições devem ser consideradas, em relação a esse produto ou a esse artigo, como igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou mais completa.
Neste caso, a classificação dos artigos será determinada por aplicação da Regra 3b ou 3c.
Decifrando a RGI 3-b – Característica essencial
RGI 3b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
O fator que determina a característica essencial dependerá do tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
Devem considerar-se, para aplicação da presente Regra, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são separáveis, desde que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e sejam complementares uns dos outros e que a sua reunião constitua um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados.
A NESH, estabelece requisitos para aplicação do conceito, além da característica essencial conferida por um dos componentes, são eles:
- Sejam compostos pela reunião, pelo menos, de dois artigos diferentes suscetíveis de se incluírem em posições diferentes;
- Sejam acondicionados para venda diretamente a consumidores em caixas, latas, etc, sem possibilidade de novo acondicionamento – com isso, evita-se que um conjunto de mercadorias seja adquirido em uma classificação única, e seu adquirente os comercialize posteriormente separadamente, com classificações diferentes de cada produto;
- Os produtos sejam apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada – caso contrário, cada produto deve ter uma classificação isolada.
O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
Devem considerar-se, para aplicação da presente Regra, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são separáveis, desde que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e sejam complementares uns dos outros e que a sua reunião constitua um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados.
Assim, os artigos diferentes devem estar acondicionados em uma mesma embalagem, ou seja, não se apresentam de forma separada.
Vejamos o exemplo da Solução de Consulta COSIT 98445/2021:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0304.81.00
Mercadoria: Pedaço de filé de salmão, de 100 g a 300 g, com pele, cru, congelado, embalado a vácuo, acompanhado de um sachê com molho sabor maracujá, de 25 ml a 75 ml, conforme o peso do filé, embalado a vácuo separadamente, o qual se sugere adicionar ao final do cozimento do salmão, ambos os produtos acondicionados para venda a retalho em uma embalagem comum de cartão com dizeres de rotulagem. O salmão não foi submetido a nenhum tratamento térmico, cocção, maturação, tempero, defumação, salga ou outro preparo que envolva quaisquer ingredientes, materiais ou métodos de processamento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
RGI 3-c – posição com a maior ordem numérica
A regra 3c, estabelece o último critério de desempate, quando as normas anteriores forem inaplicáveis.
Assim, encontrando-se duas ou mais posições que se refiram as partes de matérias de um produto composto ou misturado ou que se refiram a artigos diferentes reunidos para constituição de uma obra em conjunto.
Observa-se que o classificador deve escolher a posição que apresenta a maior ordem numérica, se as mercadorias assim apresentadas não puderem ter a classificação definida por uma posição mais específica ante outra ou outras de caráter mais genérico, e se nenhum componente conferir a essencialidade ao conjunto, ocorrendo similaridade de relevância entre os componentes.
Exemplo: Projetor (8528.6) de mesa acompanhado de uma máquina de processamento de dados (8517.6) para emissão, transmissão ou recepção de imagens, apresentados em uma única embalagem própria para venda a consumidor.
– NCM a ser utilizada: 8526.6 (de maior número)
Conclusão:
Esses métodos utilizam-se na ordem em que são incluídos na Regra. Assim, a Regra 3 b) só se aplica quando a Regra 3 a) não solucionar o problema da classificação; quando as Regras 3 a) e 3 b) forem inoperantes, aplica-se a Regra 3 c).
A ordem na qual se torna necessário considerar sucessivamente os elementos da classificação é, então, a seguinte:
- posição mais específica,
- característica essencial,
- posição colocada em último lugar na ordem numérica.
Links de acesso dos outros textos a respeito da NCM:
Aspectos Gerais da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul – Conhecimento Fiscal
Como surgiu a NCM – Conhecimento Fiscal
Qual a finalidade da NCM – Conhecimento Fiscal
Estrutura da NCM – Conhecimento Fiscal