Caros membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Pensamos que isso não aconteceria de novo. E aconteceu!
Aquela Tabela do IPI que foi publicada em edição extra do D.O.U. de 14/04/2022, que “iria” entrar em vigor no dia 01/05/2022, já não vai mais.
Foi publicado o Decreto n. 11.055/2022, na edição do D.O.U, de HOJE, 29/04/2022, trazendo um NOVO anexo para o Decreto n. 10.923/2021.
É importante observar que essa nova Tabela de IPI traz reduções das alíquotas de IPI. E não é uma redução uniforme, que possa ser definida por um percentual específico. Há códigos com redução de meio ponto porcentual, um ponto percentual, etc, e que representa 10%, 14% ou outro percentual, sobre a alíquota anterior.
Assim, é necessário rever todos os códigos que a empresa utiliza, o mais rápido possível (entra em vigor em 01/05/2022 – domingo).
O texto do Decreto n. 11.055/2022:
“Art. 1. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2. Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:
I – o Decreto n. 10.979, de 25 de fevereiro de 2022;
II – os art. 1. e art. 2. do Decreto n. 10.985, de 8 de março de 2022; e
III – o Decreto n. 11.047, de 14 de abril de 2022.
Art. 3. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1. de maio de 2022.
Brasília, 28 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2022″
Link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11055.htm
Link do novo anexo da TIPI:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/Anexo/and11055.pdf
Agora, como os profissionais da área Fiscal/Tributária vão contar essa “novidade” para os colegas da área de Informática?
E os pedidos já colocados e que serão faturados da segunda-feira? Ou já no domingo?
Isso nos faz pensar que quem prepara as normas não tem experiência ou conhecimento sobre como trabalham as empresas.
Minha solidariedade com todos vocês!
Em tempo: Atenção para edições extras do D.O.U. …
Complementando:
Caros Membros da Rede Conhecimento Fiscal!
Se for considerada a alíquota vigente antes de 25/02/2022, a redução chega a 35% (observando o arredondamento).
Se for considerada a alíquota já em vigor, com as reduções do Decreto n. 10.979/2022, a redução não é de 35%.
Meu receio é o “povo” pegar a tabela em vigor hoje, já com redução, e “mandar” um desconto linear de 35%. Vai ficar complicado ….
Por isso, é necessário verificar como ficou, de fato, cada item. É perigoso aplicar o famosos “de – para”, sem uma análise.